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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Direito do Trabalho CLT/ Direito Internacional

O Direito Internacional  concede imunidade  nas Relações Consulares (1963)  e às Representações Diplomáticas em face do direito interno.
A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas foi concluída em 18 de Abril de 1961, no termo da Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, realizada em Neue Hofburg, na capital austríaca, em Março e Abril de 1961.

A supramencionada Convenção em seu  ARTIGO 22.º diz:

Art. 22.
Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.
2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adoptar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações que afectem a tranquilidade da missão ou ofensas a sua dignidade.
3. Os locais da missão, o seu mobiliário, demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

O objetivo deste texto e mostrar  que o bom senso jurídico aconselha que o juiz só deve proferir sentença que tenha poder para executar, sendo que os Estados estrangeiros e organismos internacionais não são obrigados a executar as sentenças assegurado pela imunidade por convenções internacionais.


Vejamos:

Art. 114. da CF alterado pela  Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 - Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes - DOU 31/12/2004.Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Como se vê, em princípio, os brasileiros que trabalham em representações diplomáticas sediadas no Brasil encontram-se protegidos pela legislação trabalhista e previdenciária. Mas mesmo assim, o tema é muito complexo pois envolve  questões de RALAÇÕES INTERNACIONAIS.

QUESTÕES : a impenhorabilidade dos bens, não se poderá permitir a violação do território da representação diplomática pelo Oficial de Justiça para penhorar ou remover, se adotar a carta Rogatória poderá o Estado rejeitá-la.

O juiz do Trabalho Rubens Curado, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), disse que o acordo é a única forma de ver os direitos transformados em dinheiro. Segundo ele, Estados estrangeiros e organismos internacionais não são obrigados a executar as sentenças, graças à imunidade assegurada por convenções internacionais. "É o famoso ganha mais não Leva".

Decisões de primeira instância de penhorar bens e contas de embaixada têm sido derrubadas com frequência pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O último levantamento feito contra as embaixadas contabilizou um aumento de processos trabalhistas, hoje com mais de 800 ações em aberto contra organismos internacionais, em especial órgãos da Organização das Nações Unidas, de acordo com o Departamento Trabalhista da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU ( Advocacia Geral da União). Sendo que Portugal tinha mior numero de processos 79 reclamações trabalhistas.

Referências Bibliográficas:
REZEK, José Francisco. Direito internacional público:curso
elementar. 12. ed. rev. e atual São Paulo: Saraiva, 2010.
Casella, Paulo Borba Manual de Direito Internacional Público/ Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G.E do Nascimento e Silva - 18. ed. São Paulo: Saraiva 2010.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo:
CF Contituição da republica Federativa do Brasil
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, firmada em 18 de abril de 1961, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n° 106/64 e promulgada pelo Decreto n° 56.435/65.

Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843                



quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL/ CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO/ DIREITO CIVIL (LICC)

Em nosso ordenamento jurídico entende-se como conflito de leis no espaço, qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas  cujo as normas não são coincidentes. Sintéticamente pode-se dizer que o Direito Internacional Privado (DIPr), é um conjunto de regras de direito interno à busca de soluções quando mais de um ordenamento jurídico considera-se competente para decidir sobre um determinado assunto, indicando assim ao juiz local que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.

O propósito deste artigo é de elucidar os conflitos de leis no espaço dentro do DIPr.

A possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira decorre da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países e cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça.

Exemplo:
Um contrato assinado entre um australiano de 16 anos de idade, domiciliado na Australia, e um brasileiro de 18 anos é motivo de litígio em juízo no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o australiano é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anos; o australiano, em sua defesa, alega que a maioridade na Australia começa aos 16 anos e que é esta lei (a australiana) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do australiano. Por quê?

O DIPr brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade: esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro pelo art. 7º da  Lei de Introdução ao Código Civil para evitar, dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e reconhecida ali como maior  de idade venha a ser considerada menor de idade no Brasil caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de leis”), o que seria inconveniente e injusto.

Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território a apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

Referências Bibliográficas:
AMORIM, EDGAR CARLOS. Direito Internacional Privado. Forense, 2003.
ARAUJO, LUIS IVANI DE AMORIM. Curso de Direito dos Conflitos Interespaciais. Rio de Janeiro: Forense: 2002.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público:curso
elementar. São Paulo: Saraiva, 2002
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo:

Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito/Pedofilia

Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008; altera a Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet Assim houve enorme avanço (aprimoramento) em relação à redação original dos artigos 240 e 241 do ECA.  Existem no nosso ordenamento jurídico duas formas de pena ao qual o regime que pode ser determinado na sentença condenatória art. 33 CP.
- Reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

- Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O Código Penal, nos artigos 213, 217, 218, 227, 228, 233 e 234, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, nos artigos 232, 241, 242 e 243, falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas em momento algum trazem os eventuais autores como pedófilos. Tais crimes vêm definidos como: Crime de estupro e atentado violento ao pudor, art. 213 e seguintes do CP, e dependendo da idade da vitima, no caso menor de 14 anos, pode-se vislumbrar a presunção de violência contida no art. 224 do CP.

O objetivo deste texto seria a reflexão se tal avanço (aprimoramento) na Lei em seus arts. 240 e 241 surtiram algum efeito/objetivo. È de bom alvitre dizer que: pode haver pedófilos em todas as profissões inclusive na advocacia, pois um advogado que é um detentor do saber sobre leis poderia tomar medidas preventivas para não ser imputado qualquer tipo de crime elencados neste texto. Nesse pensamento passo a transcrever fielmente trechos (escritos em seu blog) meu amigo e Professor Dr. Renato Dias Martino (Psicoterapeuta e Músico). Ao qual o mesmo elucida seus pensamentos de maneira sabia e objetiva.

Na realidade o que se percebe é que a ânsia por punir o agressor acaba por desfocar a real origem do problema. Até onde pude verificar em minha breve pesquisa, quase que a totalidade dos casos traz o aspecto ‘desestrutura familiar’ como invariante. Falo que existe no histórico de vida de cada criança abusada, enorme incapacidade de contenção familiar. Lares sem qualquer condição de gerar um bom funcionamento emocional, que é o que vai permitir uma possibilidade de reconhecimento da realidade e de mundo. Sendo assim surge a questão, "quanto se investe na investigação e punição e a contra ponto, quanto se investe na prevenção do problema no que diz respeito ao preparo efetivo das famílias? "
Percebo que a tarefa de prenderem os ‘lobos’ tem tido maior intensidade do que a busca por proteger os ‘cordeiros’. Então, vamos construir jaulas e mais jaulas, pois eles não vão parar de aparecer tão cedo. O que estou tentando colocar é que no histórico de vida de cada um desses pedófilos, existem experiências muito semelhantes às das crianças que agora ele abusa. Estou tentando mostrar algo que se prolifera num círculo de geração pra geração. Na família é onde conseguiremos os modelos que nos guiarão por nossa vida a fora. Quando o lar é um ambiente tranqüilo e acolhedor, o risco de se cair no colo do ‘lobo’ fica sempre menor . Se isso procede como verdade, e se o intuito é realmente ir de encontro com o real problema, o foco principal é na família. Reestruturação dessa instituição chamada família, que em minha avaliação, passa por um momento sem precedentes. Ao se renunciar um modelo tido como antiquado, ou atrasado, entrou-se num processo de severa degradação. (Prof. Renato Dias Martins)

Referências Bibliográficas:
Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008; Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal e suas alterações.
http://pensar-seasi-mesmo.blogspot.com/2010/04/pedofilia.html
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html


Prof.Alexandre César Tramonte 
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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Direito Internacional/Guerra

Direito Internacional: (objetivo/técnico pode-se afirmar que é um conjunto de normas que regula as relações externas dos atores = Estados Nacionais e Organizações Internacionais que compõem a sociedade internacional). Na pratica lembramos então que: no ano de 2002 o então presidente George W. Bush iniciou uma forte campanha contra as ações militares do governo iraquiano, denunciando os mesmos por varias vezes a presença de armas de destruição em massa colocando assim em risco os Estados Unidos e seus demais aliados. Após a denuncia supramencionada da produção de armas químicas e biológicas no Iraque, os EUA conseguiu que uma delegação de inspetores das Nações Unidas investigasse o estoque de armamentos controlados por Saddam Hussein.Em fevereiro de 2003 os delegados da ONU chegaram à conclusão que não havia nenhum tipo de arma de destruição em massa no Iraque contrariando publicamente a declaração do Conselho de Segurança da ONU. O objetivo do texto é elucidar o ABUSO, ARBITRARIEDADE E O NÃO CUMPRIMENTO DE LEIS estipuladas/ratificadas por tratados e convenções internacionais pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim); Varias as infrações (crimes) que foram cometidos dentre eles podemos citar: Corte Internacional de Justiça (foi estabelecida como órgão judicial principal das Nações Unidas) Capt. II competência da corte, e também no Tribunal Penal Internacional (TPI) * art. 5 crimes contra a humanidade. Assim os crimes mencionados acima poderiam ser imputados também contra outros Estados membros, pois o presidente George W. Bush formou uma coalizão militar contra os iraquianos sendo que no dia 20 de março de 2003, contou com o apoio de tropas britânicas, italianas, espanholas e australianas, os EUA deram início à guerra do Iraque com um intenso bombardeio.


Referências Bibliográficas:
REZEK, José Francisco. Direito internacional público:curso
elementar. São Paulo: Saraiva, 2002
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: