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quinta-feira, 27 de setembro de 2012



CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA / CARGAS DE AUTOS (PROCESSOS)

PROVIMENTO CG N° 24/2012O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n° 0003095-48.2012.2.00.0000 e 0005436 47.2012.2.00.0000, relatados, respectivamente, pelos Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e José Lúcio Munhoz;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os subitens 91.2, 91.3, 91.4 e 91.5, do item 91, do Capítulo II, Tomo 1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ter a seguinte redação:
 
91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, Cap. – II por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

91.1. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.

“91.2. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.3. É obrigatório aos servidores do Judiciário o controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas. Deve o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.4. É obrigatório aos servidores do Judiciário, no período de 24 horas, reportar ao Juiz Corregedor do Ofício o retardo na restituição ou a não devolução de autos retirados em carga rápida, para as providências previstas no subitem 94-A.3;

91.5. Para os casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, cópias que deverão ficar à disposição para consulta dos interessados.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/09/2012. (20/09/2012)

O objetivo deste texto é demonstrar que a um pedido de providências da OAB SP, encaminhado no último do dia 13 de setembro, o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, determinou, por meio do Provimento CG nº 24/2012, o restabelecimento da carga rápida de autos de processos do Tribunal de Justiça paulista, sem necessidade de fazer antes pedido de vista a um juiz. .

Referências Bibliográficas:
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
http://www.oabsp.org.br/noticias/2012/09/20/8247
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/NormasJudiciais.aspx?f=7

 

Prof.Alexandre César Tramonte