Um portfólio, portifólio, portefólio (ou ainda porta-fólio) podemos definir como um arquivo de informações, uma coleção de trabalhos, dados técnicos, fotos de trabalhos com início, o meio e o fim ou ainda em andamento, imagens tudo aquilo que você pode anexar para mostrar seu trabalho. O objetivo é mostrar/divulgar uma imagem ou estilo pessoal/profissional a uma empresa ao mercado de trabalho e às pessoas de interesse comercial. * Informações detalhadas do que você ou sua empresa produzem, vendem, ensinam, etc... para o mercado. É a apresentação da empresa, dos serviços e de você profissionalmente.
Acontece que tal fato supramencionado tem que ser feito de maneira clara, objetiva e lícita; pois no mercado de trabalho atual, criminosos usam tal ferramenta PORTFOLIO, (curriculum vitae/currículo) de maneira ilícita, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio.
O Código Penal Brasileiro , nos artigos 296 a 308, especificando o artigo 299 diz:
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 ( cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 ( um) a 3 ( três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 ( cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 ( um) a 3 ( três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O objetivo deste texto é demonstrar que ao transmitir seus dados pessoais/profissionais no mercado faça os com veracidade, apresente/demonstre documentos e títulos que realmente possui, pois caso contrário será lhe imputado as penas previstas já mencionadas neste artigo.
EMPREENDEDOR # CRIMINOSO:
EMPREENDEDOR: é uma forma especial, inovadora, de se dedicar ás atividades de organização, administração, execução; principalmente na geração de riquezas, na transformaçõa de conhecimentos e bens em novos produtos mercadorias ou serviços.
Referências Bibliográficas:
Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940 Código Penal Brasileiro Parte Especial Título X; Dos Crimes Contra a Fé Pública; Capítulo III; Da Falsidade Documental
Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940 Código Penal Brasileiro Parte Especial Título X; Dos Crimes Contra a Fé Pública; Capítulo III; Da Falsidade Documental
PAULO. EMPREENDEDORISMO. CURITIBA: IBPEX, 2007VALOTO, PAULO LEANDRO. MOTIVIÇÃO E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL, CURITIBA: 2005.