Obrigado

sábado, 11 de julho de 2026






VICÍO/PRISÃO/LIBERDADE  E APRISIONAMETO DA VIDA.


     
TRAFICO DE DROGAS X CONSUMO

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.

. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


"O objetivo deste texto é trazer à luz não só os crimes e contravenções imputados em lei, bem como a falta de liberdade e o aprisionamento da vida em vícios (ex.: comportamentais e dependências químicas), falhas ou defeitos."

Dependência Química: Envolve o uso compulsivo de substâncias que alteram o sistema nervoso, como álcool, tabaco e entorpecentes. O corpo passa a exigir a substância para funcionar, gerando sintomas de abstinência quando o consumo é interrompido. 

Vícios Comportamentais: São compulsões por atividades específicas que geram gratificação imediata, como jogos de azar (ludopatia), uso excessivo de internet e redes sociais, compras e pornografia. Embora não envolvam substâncias químicas, afetam os mesmos circuitos de recompensa do cérebro.

Falhas ou Defeitos :O termo também é usado para descrever um defeito estrutural (ex: vício de construção), um desvio de comportamento ou um erro recorrente (ex: vícios de linguagem).

EXEMPLOS NA PRÁTICA: 

"CIGARROS E REFRIGERANTES: PESSOAS NÃO VÂO E NÃO FICAM EM CHÀCARAS OU SÍTIOS SEM ELES".

COMPULSÃO AO REFRIGERANTE E ABSTINÊNCIA A NICOTÍNA.

O VICÍO É UMA  PRISÃO QUE SEQUESTRA A LIBERDADE DE IR E VIR E ESCAVIZA O CÉREBRO.

O VICÍO É A ILUSÃO DA LIBERDADE.


REFÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trafico-de-drogas-x-porte-para-consumo

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha/

ttps://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-penal/porte-de-droga-para-consumo-pessoal/tema-506-do-stf-tipicidade-do-porte-de-droga-para-consumo-pessoal

https://www.google.com/search?q=VICIO&sca_esv=5c160724a155473c&rlz=1C1RXQR_pt-PTBR1100BR1100&sxsrf=APpeQnunIGiobgxpiH-VkeoCBWWJ-2q_7w%3A1783762743301&ei=Nw9SapH7EcPW1sQP3LPM0A8&biw=1920&bih=911&ved=0ahUKEwjR8rWFqsqVAxVDq5UCHdwZE_oQ4dUDCBA&uact=5&oq=VICIO&gs_lp=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&sclient=gws-wiz-serp

https://www.google.com/search?q=pris%C3%A3o+imagem+ilustrativa&rlz=1C1RXQR_pt-PTBR1100BR1100&oq=IMAGEM+PRIS%C3%83O&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCAgDEAAYFhgeMgkIABBFGDkYgAQyCAgBEAAYFhgeMgoIAhAAGAoYFhgeMggIAxAAGBYYHjIICAQQABgWGB4yCAgFEAAYFhgeMggIBhAAGBYYHjIICAcQABgWGB4yCAgIEAAYFhgeMggICRAAGBYYHtIBCTk4MDNqMGoxNagCCLACAfEFF7BW14G6Fus&sourceid=chrome&ie=UTF-8#sv=CAMSaRowKg5xYVFQb0F3YnYza1VaTTIOcWFRUG9Bd2J2M2tVWk06Dkc1WDVWbng5S00tM2NNIAQqLwobX3NnNVNhdS14R3NxcDFzUVAzSVBFa1FnXzQxEg5xYVFQb0F3YnYza1VaTRgAMAE4ABgHIJi1o8QOOgBKCBABGAEgASgB


PROF. Alexandre César Tramonte
tramontefilho@hotmail.com
http://alexandretramonte.blogspot.com/
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843

 

quinta-feira, 27 de setembro de 2012



CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA / CARGAS DE AUTOS (PROCESSOS)

PROVIMENTO CG N° 24/2012O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n° 0003095-48.2012.2.00.0000 e 0005436 47.2012.2.00.0000, relatados, respectivamente, pelos Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e José Lúcio Munhoz;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os subitens 91.2, 91.3, 91.4 e 91.5, do item 91, do Capítulo II, Tomo 1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ter a seguinte redação:
 
91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, Cap. – II por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

91.1. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.

“91.2. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.3. É obrigatório aos servidores do Judiciário o controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas. Deve o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.4. É obrigatório aos servidores do Judiciário, no período de 24 horas, reportar ao Juiz Corregedor do Ofício o retardo na restituição ou a não devolução de autos retirados em carga rápida, para as providências previstas no subitem 94-A.3;

91.5. Para os casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, cópias que deverão ficar à disposição para consulta dos interessados.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/09/2012. (20/09/2012)

O objetivo deste texto é demonstrar que a um pedido de providências da OAB SP, encaminhado no último do dia 13 de setembro, o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, determinou, por meio do Provimento CG nº 24/2012, o restabelecimento da carga rápida de autos de processos do Tribunal de Justiça paulista, sem necessidade de fazer antes pedido de vista a um juiz. .

Referências Bibliográficas:
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
http://www.oabsp.org.br/noticias/2012/09/20/8247
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/NormasJudiciais.aspx?f=7

 

Prof.Alexandre César Tramonte


terça-feira, 11 de outubro de 2011

Direito/Sociedade

DIREITO: 1. Pertencente ao lado direito do corpo humano em que a ação muscular é, no tipo normal, mais forte e mais ágil; destro. 2. Correspondente a esse lado para um observador colocando em frente. 3. Diz-se do lado dos rios que fica à direita do observador que olha a parte para onde as águas descem. 4. V. reto (1). 5. Ereto. 6. Íntegro, honrado. 7. Leal, sincero. sm. 8. O que é justo, conforme à lei. 9. Faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. 10. Prerrogativa que alguém tem de exigir de outrem, em seu proveito, a prática ou a abstenção de algum ato; jus. 11. O conjunto das normas jurídicas vigente em um país. 12. Imposto alfandegário. 13. O lado principal, ou mais perfeito, dum objeto, tecido etc (em oposição ao avesso). Adv. 14. Direito (8). 15. Corretamente; decentemente. 

 JURIDICAMENTE


A palavra “direito” vem do latim directum ou de directum (que supõe a idéia de regra) – formas neutras dos adjetivos derectus e directus significa reto colocado em linha reta).

Direito = norma de conduta social, garantida pelo poder político que atribui poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações, zelando pela harmonia, cuja violação é punida.

Normas e Regras de Conduta são obrigatórias a fim de evitar/extinguir conflitos, pela correção das relações criando certa ordem entre as diversas pessoas de uma sociedade.

E para dar andamento legal/ordem a iniciativas na sociedade é preciso profissionais que prestam serviços em diversas áreas do direito:

Juiz: Magistrado é o juiz, ou seja, a pessoa a quem a ordem jurídica comete/incumbi o poder e o dever de julgar os conflitos de interesses individuais e sociais.

Promotor de Justiça: O promotor de justiça, antigamente denominado de promotor público, é o principal representante legal da acusação nos países que adotam um sistema baseado no contraditório, como no common law.

Advogado: Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi.

Assistente Jurídico: Bacharel em direito, auxiliar na execução de tarefas relacionadas a trabalhos jurídicos, pesquisando e selecionando textos jurídicos e informações de interesse, intervindo como parte na tramitação de processos e preparando certificados de documentação, para assessorar os titulares no desempenho de suas funções.
 
O objetivo deste texto é demonstrar que o direito é parte integrante de nossas vidas e sem ele não existem sociedade.

Referências Bibliográficas:
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=1270.
http://www.odireito.jex.com.br/geral/conceito+basico+de+direitoFerreira, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989, miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa / Aurélio Buarque de \Holanda Ferreira; coordenação de edição Margarida dos Anjos, Maria Baird Ferreira; equipe de lexicografia Margarida dos Anjos ... {et al.]. – 6. Ed. Ver. Atualizada – Curitiba: Positivo, 2004.
Referencia Jurídica/ Rio Preto – Agosto/ 2011

Prof.Alexandre César Tramonte

terça-feira, 19 de abril de 2011

Magistrado/Juiz/Profissão

Conceito: O magistrado (do LATIM magistratus, derivado de magister "chefe, superintendente") designava, em tempos passados, lato sensu, um funcionário do poder público investido de autoridade. Simplificadamente: Magistrado é o juiz, ou seja, a pessoa a quem a ordem jurídica comete/incumbi o poder e o dever de julgar os conflitos de interesses individuais e sociais.
OBSERVAÇÃO: não tendo somente um significado jurídico, literalmente quer siginificar UMA FUNÇÃO DE MANDO OU DESIGINAR AQUELE QUE EXERCE, ISTO É, QUE MANDA, QUE ORDENA, QUE DIRIGE.

* Para prestar o concurso de ingresso na magistratura ser um (Juiz de Direito Substituto) é necessário alguns pré- requisitos e requisitos dispostos a seguir:

Pré-requisitos: Bacharel em Direito tempo médio do curso 5 anos,.. A partir de 2004 passou também a ser pré-requisito para concorrer à investidura na função de magistrado (Juiz) um prazo mínimo de atividade jurídica, qual seja, 3 anos. O referido prazo é exigido em todo território nacional, ou seja, para qualquer concurso de ingresso na magistratura, seja no âmbito Federal, seja na esfera Estadual, por expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil, através da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, em seu:
Art. 93. ....................
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

DIVERGÊNCIA/CONFUSÃO, (bacharel em direito e atividade jurídica).

BACHAREL EM DIREITO: exigindo-se do Bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade Jurídica, tem sido interpretado que o término inicial da atividade jurídica, como requisito para o concurso, se conta a partir do término do concurso de graduação, evento que nem sempre coincide com o da colação de grau, que é o termo oficial.

ATIVIDADE JURÍDICA: pode ser interpretado que o termo inicial da atividade jurídica poderia ser anterior ao término do curso de graduação, como estágio forense oficial para fins acadêmicos e da Ordem dos Advogados do Brasil (estágio). A interpretação Literal do texto constitucional exige: primeiro a de ser Bacharel em Direito, e o segundo a de contar três anos de experiência jurídica, SEM QUE ALI COSNTE QUE A EXPERIÊNCIA JURÍDICA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE BACHAREL.

  • O objetivo deste é demonstrar algumas fases probatórias para ser um Juiz de Direito Substituto/(Vitalício após 2 anos de vigilância), e demosntrar também que seria de bom alvitre e prudente que a lei complementar ou uma resolução do CNJ dispusesse sobre o conceito e os termos iniciais e finais da atividade jurídica.

Requisitos: estar quite com o serviço militar; estar no gozo dos direitos políticos; ter boa saúde; boa conduta social; não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função e ser aprovado no concurso público para Juiz de Direito Substituto que será divido em duas fases:

A primeira fase do Concurso constará das seguintes etapas:
a) inscrição preliminar;
b) prova objetiva de múltipla escolha;
c) provas escritas;
d) inscrição definitiva;
e) entrevista e provas orais;
f) apuração das notas e classificação nesta fase.

A segunda fase do Concurso constará das seguintes etapas:

a) apresentação e análise de títulos;
b) Curso de Formação para Ingresso na Magistratura;
c) apuração final das notas e classificação final no Concurso.


Referências Bibliográficas:
CF Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004.
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.15444 (Nagib Slaibi Filho).

Prof.Alexandre César Tramonte
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com

quinta-feira, 31 de março de 2011

Princípio da Legalidade/Estrita Legalidade

Principio da Legalidade (Obediência a lei.).

Direito Penal.
É encontrado no inc. II do art. 5º da CF e art1º do CP, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
(Relativamente o povo pode fazer tudo, menos o que a lei proíbe, nenhum brasileiro ou estrangeiro pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa senão em virtude de lei).
Art. 5º. CF.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
(Determinada conduta será considerada criminosa, se prevista em lei).
Direito Tributário.  (estrita legalidade)
Art. 150. CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
(Determina somente poderá ser criado ou majorado tributo através de Lei.).


O texto acima tem por objetivo diferenciar de maneira clara, simplificada o princípio da legalidade:
Princípio da Legalidade Direito Penal, portanto deve estar em vigor no momento da pratica da infração penal “Tempus regit actum”.
Principio da Estrita Legalidade Direito Tributário que, portanto somente poderá ser cobrado (criar) ou majorado tributo através de Lei. Entretanto, no que se refere à majoração do tributo a CF estabeleceu algumas ressalvas, o §1º do art. 153 da CF.


Referências Bibliográficas:
CF Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978. p. 70.
CTN Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-1966).

Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843                

segunda-feira, 14 de março de 2011

D. Internacional/ Convenção de Viena 1969/1986


A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), adotada em 22 de maio de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados. A Convenção entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (Vienna Convention on the Law of Treaties between States and International Organizations or Between International Organizations) foi um tratado assinado em 21 de março de 1986, redigido para complementar a Convenção de Viena sobre Direito e Tratados de 1969. A VCLTIO deixou claro que a faculdade de celebrar tratados internacionais não era mais exclusividade dos Estados.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) é um tratado adotado em 18 de abril de 1961, A CVRD entrou em vigor em 24 de abril de 1964- Recebe o título de diplomata o funcionário encarregado de tratar das relações entre o seu Estado e os países estrangeiros ou organismos internacionais.

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares é um tratado internacional celebrado em 24 de abril de 1963, entrou em vigor no plano internacional em 19 de março de 1967. -  Modernamente, recebe o título de Cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado, (o cônsul não representa o seu Estado perante o governo do país onde reside, mas atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas)

O objetivo deste texto é simplificar as diferentes DATAS de celebrações e entrada em vigor dos Tratados supramencionados, pois os mesmos tem sido alvo frequente de perguntas em concursos. EX: OAB.

Referências Bibliográficas:
REZEK, José Francisco. Direito internacional público:cursoelementar. 12. ed. rev. e atual São Paulo: Saraiva, 2010.
Casella, Paulo Borba Manual de Direito Internacional Público/ Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G.E do Nascimento e Silva - 18. ed. São Paulo: Saraiva 2010. BASTOS, Celso Ribeiro.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, firmada em 18 de abril de 1961, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n° 106/64 e promulgada pelo Decreto n° 56.435/65





Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843                

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Interpretação de Texto/ Direito (todas áreas)

O QUE MAIS DÓI NA VIDA

I cannot but remember such things were,
And were most dear to me. (SHAKESPEARE).

O que mais dói na vida não é ver-se
Mal pago um benefício,
Nem ouvir dura voz dos que nos devem
Agradecidos votos,
Nem ter as mãos mordidas pelo ingrato,
Que as devera beijar!

Não! o que mais dói não é do mundo
A sangrenta calúnia,
Nem ver como s'infama a ação mais nobre,
Os motivos mais justos,
Nem como se deslustra o melhor feito,
A mais alta façanha!

Não! o que mais dói não é sentir-se
As mãos dum ente amado
Nos espasmos da morte resfriadas,
E os olhos que se turvam,
E os membros que entorpecem pouco e pouco,
E o rosto que descora!

Não! não é ouvir daqueles lábios,
Doces, tristes, compassivas,
Sobre o funéreo leito soluçadas
As palavras amigas,
Que tanto custa ouvir, que lembram tanto,
Que não s'esquecem nunca!

Não! não são as queixas amargadas
No triunfar da morte;
Que, se se apaga a luz da vida escassa,
Mais viva a luz rutila;
Luz da fé que não morre, luz que espanca
As trevas do sepulcro.

O que dói, mas de dor que não tem cura,
O que aflige, o que mata,
Mas de aflição cruel, de morte amara,
É morrermos em vida
No peito da mulher que idolatramos,
No coração do amigo!

Amizade e amor! — laço de flores,
Que prende um breve instante
O ligeiro batel à curva margem
De terra hospitaleira;
Com tanto amor se enastra, e tão depressa,
E tão fácil se rompe!

À mais ligeira ondulação dos mares,
Ao mais ligeiro sopro
Da viração — destrançam-se as grinaldas;
O baixel se afasta,
Veleja, foge, até que em plaga estranha
Naufragado soçobre!

Talvez permite Deus que tão depressa
Estes laços se rompam,
Por que nos pese o mundo, e os seus enganos
Mais sem custo deixemos:
Sem custo assim a brisa arrasta a planta,
Que jaz solta na terra!


O objetivo deste texto é mostrar que:
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos.

SOFISMA(=argumento aparentemente válido, mas, na realidade, não conclusivo, e que supõe má fé por parte de quem o apresenta.

EXEMPLOS:
Os adjuntos adverbiais e os predicativos do sujeito são importantíssimos na interpretação do texto.
Ex.: Ele morreu de fome.
de fome: adjunto adverbial de causa, determina a causa na realização do fato (= morte de "ele").
Ex.: Ele morreu faminto.
faminto:
predicativo do sujeito, é o estado em que "ele" se encontrava quando morreu

Referências Bibliográficas:
Poetas Românticos Brasileiros; Dias; Gonçalves 1ª edição, setembro de 1963 , Livraria do Centro/São Paulo; Livraria e Editora Logos Ltda., para a Livraria do Centro. (GONÇALVES DIAS).
Cunegundes, Eraldo (interpretação de textos).

Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843