O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da
Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito,
proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou
fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em
desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos
de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
"O objetivo deste texto é trazer à luz não só os crimes e contravenções imputados em lei, bem como a falta de liberdade e o aprisionamento da vida em vícios (ex.: comportamentais e dependências químicas), falhas ou defeitos."
Dependência Química: Envolve o uso compulsivo de substâncias que alteram o sistema nervoso, como álcool, tabaco e entorpecentes. O corpo passa a exigir a substância para funcionar, gerando sintomas de abstinência quando o consumo é interrompido.
Vícios Comportamentais: São compulsões por atividades específicas que geram gratificação imediata, como jogos de azar (ludopatia), uso excessivo de internet e redes sociais, compras e pornografia. Embora não envolvam substâncias químicas, afetam os mesmos circuitos de recompensa do cérebro.
Falhas ou Defeitos :O termo também é usado para descrever um defeito estrutural (ex: vício de construção), um desvio de comportamento ou um erro recorrente (ex: vícios de linguagem).
EXEMPLOS NA PRÁTICA:
"CIGARROS E REFRIGERANTES: PESSOAS NÃO VÂO E NÃO FICAM EM CHÀCARAS OU SÍTIOS SEM ELES".
COMPULSÃO AO REFRIGERANTE E ABSTINÊNCIA A NICOTÍNA.
O VICÍO É UMA PRISÃO QUE SEQUESTRA A LIBERDADE DE IR E VIR E ESCAVIZA O CÉREBRO.
O VICÍO É A ILUSÃO DA LIBERDADE.
REFÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trafico-de-drogas-x-porte-para-consumo
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha/
https://www.google.com/search?q=pris%C3%A3o+imagem+ilustrativa&rlz=1C1RXQR_pt-PTBR1100BR1100&oq=IMAGEM+PRIS%C3%83O&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCAgDEAAYFhgeMgkIABBFGDkYgAQyCAgBEAAYFhgeMgoIAhAAGAoYFhgeMggIAxAAGBYYHjIICAQQABgWGB4yCAgFEAAYFhgeMggIBhAAGBYYHjIICAcQABgWGB4yCAgIEAAYFhgeMggICRAAGBYYHtIBCTk4MDNqMGoxNagCCLACAfEFF7BW14G6Fus&sourceid=chrome&ie=UTF-8#sv=CAMSaRowKg5xYVFQb0F3YnYza1VaTTIOcWFRUG9Bd2J2M2tVWk06Dkc1WDVWbng5S00tM2NNIAQqLwobX3NnNVNhdS14R3NxcDFzUVAzSVBFa1FnXzQxEg5xYVFQb0F3YnYza1VaTRgAMAE4ABgHIJi1o8QOOgBKCBABGAEgASgB