Obrigado

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL/ CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO/ DIREITO CIVIL (LICC)

Em nosso ordenamento jurídico entende-se como conflito de leis no espaço, qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas  cujo as normas não são coincidentes. Sintéticamente pode-se dizer que o Direito Internacional Privado (DIPr), é um conjunto de regras de direito interno à busca de soluções quando mais de um ordenamento jurídico considera-se competente para decidir sobre um determinado assunto, indicando assim ao juiz local que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.

O propósito deste artigo é de elucidar os conflitos de leis no espaço dentro do DIPr.

A possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira decorre da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países e cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça.

Exemplo:
Um contrato assinado entre um australiano de 16 anos de idade, domiciliado na Australia, e um brasileiro de 18 anos é motivo de litígio em juízo no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o australiano é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anos; o australiano, em sua defesa, alega que a maioridade na Australia começa aos 16 anos e que é esta lei (a australiana) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do australiano. Por quê?

O DIPr brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade: esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro pelo art. 7º da  Lei de Introdução ao Código Civil para evitar, dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e reconhecida ali como maior  de idade venha a ser considerada menor de idade no Brasil caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de leis”), o que seria inconveniente e injusto.

Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território a apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

Referências Bibliográficas:
AMORIM, EDGAR CARLOS. Direito Internacional Privado. Forense, 2003.
ARAUJO, LUIS IVANI DE AMORIM. Curso de Direito dos Conflitos Interespaciais. Rio de Janeiro: Forense: 2002.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público:curso
elementar. São Paulo: Saraiva, 2002
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo:

Prof.Alexandre César Tramonte 
Fone: 17-81144514 tramontefilho@hotmail.com
http://lattes.cnpq.br/5770154704647843                   

Nenhum comentário:

Postar um comentário